CRM-SP: PARECER 115040
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Dados do Protocolo
Tipo: Parecer |
UF: SP | Ano: 2013 | Situação: Em vigor |
Data: 15/09/2016 | |||
| Ementa: Assim sendo, concluímos que o médico do trabalho, ora consulente, ao atender ao solicitado pela empresa, ferirá os princípios mais elementares da ética médica, por violação ao sigilo profissional. referida revelação, de certo, ao invés de proteger o trabalhador, cria-lhe uma situação de constrangimento, ao ser relatado o seu problema de saúde mesmo em código. suas relações poderão ser prejudicadas por essa revelação, podendo comprometer sua estabilidade profissional por vulnerabilizá-lo ante aos interesses da empresa. | |||||||