CRM-PE: PARECER 5
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Dados do Protocolo
Tipo: Parecer |
UF: PE | Ano: 2021 | Situação: Em vigor |
Data: 10/03/2022 | |||
| Ementa: A disponibilidade obstétrica é um ato médico distinto, é ética a cobrança de honorários uma vez que não está contratado pelas ops, desde que o obstetra não esteja de plantão, siga os moldes do parecer do cfm nº 39/2012, recomendações da febrasgo e que discrimine o serviço prestado em recibo ou nota fiscal, para que não configure em dupla cobrança por outros atos médicos. no termo de consentimento assinado durante o pré-natal, preferencialmente nas primeiras consultas, e acostado ao prontuário da paciente, deve constar claramente como será a forma de assistência, salientando que o plantão no hospital referenciado tem médicos qualificados; acordo prévio entre as partes, incluindo o valor da assistência – disponibilidade obstétrica – a ser cobrada, se for aceita pela paciente/casal. todavia, alertamos para que a relação contratual entre a ops e o médico credenciado seja observada. havendo disposição expressa no contrato assinado sobre a obrigatoriedade de realizar o parto... | |||||||